# Registro público: STJ — 2593168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73134805cc0b33ad09603969e8a7ef1fe447b2aa54bdb2e58a8bd312abdade44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE
OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato
sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo
de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5
(cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida
na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício
previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato
sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em
relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da
demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE
OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato
sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo
de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5
(cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as
circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida
na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício
previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato
sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em
relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da
demanda.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
