# Registro público: STJ — 901004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb21939e70c56671b6db83cc284f6f15e7d14c1a87f216db348db222159fcb97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE
INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM - A PRISÃO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA
MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração
da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n.
735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que ?o advento da
maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de
alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o
alimentando demonstre a persistência da necessidade.? (RHC n.
197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada. Liminar revogada.

## Ementa

HABEAS CORPUS - DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE
INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM WRIT INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM - A PRISÃO CIVIL É MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DO
DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ADVENTO DA
MAIORIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio
da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração
da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n.
735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ?o advento da
maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de
alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o
alimentando demonstre a persistência da necessidade.? (RHC n.
197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
4. Ordem denegada. Liminar revogada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e confirmando
a liminar deferida, e o voto do Ministro Marco Buzzi denegando a
ordem, divergindo do relator, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a
divergência, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto
divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos
o relator e o Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de
Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE ECONÔMICA - REDUÇÃO)
   STJ - <<HC 770015>>-SP
(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR DE ALIMENTOS)
   STJ - <<HC 735205>>-SP
(PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - MAIORIDADE - EXONERAÇÃO)
   STJ - <<RHC 197813>>-GO
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO
ALIMENTANDO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb21939e70c56671b6db83cc284f6f15e7d14c1a87f216db348db222159fcb97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

