{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68207,"origem":"stj","sha256_origem":"a1a6c8ab204a7fc5db29be0a4b81c9933c1e43acf733770478c8e3061ec84855","registro_original":{"id_fonte":"000883366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195959","numero_registro":"202401088782","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE\nEX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nNATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ DA EX-CONSORTE.\nCAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da\nsituação econômica do credor ou do devedor de alimentos.\n2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as\nimportâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores\nao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,\npresentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor\nde alimentos.\n3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso\nordinário, para conceder a ordem e revogar a prisão civil, e o voto\ndo Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário,\ndivergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti\nacompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos\nFerreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de\nNoronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Marco\nBuzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João\nOtávio de Noronha.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de\nNoronha (Presidente).\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE\nECONÔMICA DO DEVEDOR - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<HC 837528>>-RJ, <<AgInt no HC 844072>>-GO\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO\nALIMENTANDO)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - EX-CÔNJUGE -\nAUTO-SUSTENTO DO CREDOR)\n   STJ - <<RHC 183989>>-GO, <<HC 744673>>-SP, <<HC 624340>>-SP\n(VOTO VENCIDO - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE\nVALOR - PRISÃO CIVIL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,\n         <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b091ff9da3bc8f246e4d4a68aa0256361b50d7e6ffb9e555ea7a004de9212d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
