# Registro público: STJ — 195959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1a6c8ab204a7fc5db29be0a4b81c9933c1e43acf733770478c8e3061ec84855

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE
EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ DA EX-CONSORTE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da
situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS -PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE
EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE
NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ DA EX-CONSORTE.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da
situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator dando provimento ao recurso
ordinário, para conceder a ordem e revogar a prisão civil, e o voto
do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário,
divergindo do relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, e o voto do Ministro João Otávio de
Noronha acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto divergente do Ministro Marco
Buzzi, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro João
Otávio de Noronha.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de
Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - CAPACIDADE
ECONÔMICA DO DEVEDOR - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<HC 837528>>-RJ, <<AgInt no HC 844072>>-GO
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - RISCO AO
ALIMENTANDO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - DÉBITO ALIMENTAR - EX-CÔNJUGE -
AUTO-SUSTENTO DO CREDOR)
   STJ - <<RHC 183989>>-GO, <<HC 744673>>-SP, <<HC 624340>>-SP
(VOTO VENCIDO - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA - DÍVIDA DE
VALOR - PRISÃO CIVIL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 189671>>-GO, <<RHC 33269>>-PB,
         <<HC 48518>>-PI, <<RHC 30187>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
