{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68208,"origem":"stj","sha256_origem":"aafbf8371a17f49287225aee04d8fbd6e5214ca79209b6bf1194f6e6c7ab50f8","registro_original":{"id_fonte":"000883374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539629","numero_registro":"202304393553","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS.\nIMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR\nE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO\nNÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão\nposta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria\nfático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no\nacórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do\nfeito.\n2. O Tribunal de origem concluiu que, \"por se tratar de verba de\nnatureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade\ndos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a\nconstrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais e sucumbenciais\".\n3. O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o\nadotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos\npela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp\n1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos\n5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: \"a verba honorária\nsucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra\nna exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para\npagamento de prestação alimentícia)\".\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a0c246c0c7163cc0c75d4d02a33b72dfebfe77a30841e72440b81d4d757e1c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
