# Registro público: STJ — 2539629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aafbf8371a17f49287225aee04d8fbd6e5214ca79209b6bf1194f6e6c7ab50f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão
posta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria
fático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no
acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do
feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de verba de
natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade
dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a
constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios
contratuais e sucumbenciais".
- **Item 3 (texto oficial):** O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o
adotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp
1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos
5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão
posta no recurso especial não depende do revolvimento de matéria
fático-probatória, mas mera revaloração do substrato descrito no
acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Novo exame do
feito.
2. O Tribunal de origem concluiu que, "por se tratar de verba de
natureza alimentar, admite-se a relativização da impenhorabilidade
dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias quando a
constrição for utilizada para o pagamento de honorários advocatícios
contratuais e sucumbenciais".
3. O referido entendimento, contudo, está em dissonância com o
adotado nos recursos especiais julgados pelo rito dos repetitivos
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - REsp
1.954.380/SP e REsp 1.954.382/SP -, ambos de relatoria do Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente julgamento realizado aos
5/6/2024, em que foi fixada a seguinte tese: "a verba honorária
sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra
na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia)".
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aafbf8371a17f49287225aee04d8fbd6e5214ca79209b6bf1194f6e6c7ab50f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

