# Registro público: STJ — 1913811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 706e80b69289543b21a40f775120d1afe276264d963caf3bdec80aed0a92369d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS.
IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem
natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é
permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a
honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da
impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei
n. 8.036/1990.
2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo
sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes
em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que
autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir
suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer
gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego
involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras
hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.
8.036/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos
de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser
flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que
se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do
saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30%
dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS.
IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem
natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do
CPC/2015.
2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é
permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a
honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da
impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei
n. 8.036/1990.
2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo
sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes
em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que
autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir
suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer
gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego
involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras
hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.
8.036/1990.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos
de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser
flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que
se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.
4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do
saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30%
dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art2_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATUAIS - SUCUMBENCIAIS - NATUREZA
ALIMENTAR)
   STJ - <<REsp 509490>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1300229>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1582186>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1073544>>-SP,
         <<REsp 1152218>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 637)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP,
         <<REsp 1954380>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153),
         <<REsp 1954382>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1153)
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPENHORABILIDADE - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS)
   STJ - <<REsp 1619868>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS - RELATIVIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1518169>>-DF, <<EREsp 1874222>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1934570>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1704128>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014 ART:00833 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1954382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69300/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3154582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152909/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1954380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69299/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
