{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6821,"origem":"stj","sha256_origem":"69c86947d9f7e56ea0ff94ab3b60854e0e08184ccc55452a25107162feb4dc31","registro_original":{"id_fonte":"000818685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745004","numero_registro":"202201602939","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O\nPLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA\nEXCEPCIONALÍSSIMA.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que\nnão cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ\nprecedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade\n(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não\nocorre na espécie.\n2. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão\ndomiciliar à agravante mostra-se idônea, porquanto caracterizada\ncomo excepcionalíssima. A decisão impugnada ressaltou que \"os\naveriguados foram surpreendidos com grande quantidade de droga e em\ncircunstâncias que aparentemente indicam o tráfico. As\ncircunstâncias específicas do caso concreto recomendam a decretação\nda prisão. Em relação à Maysa, verifica-se que supostamente praticou\no crime na presença de seu filho menor, o que coloca em risco a\nintegridade física da criança, bem como afirmou residir em outro\nestado.\" (e-STJ fl. 123). Destacou também o Tribunal de origem, na\ndecisão que indeferiu o pedido liminar, que a agravante, \"que reside\nem outro Estado (Mato Grosso do Sul), foi presa e denunciada como\nincursa no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei nº\n11.343/06 (fls. 101/102) pelo transporte de grande quantidade de\ndrogas (fls. 29/30), pelas quais receberia R$ 8.000 (fls. 44).\nAdemais, declarou que sua genitora estava se deslocando para o local\nda prisão para buscar seu filho (fls. 44), que estava em sua\ncompanhia no momento da prisão (fls. 52/53). Assim, há motivos para\njustificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela\nautoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e\ndocumentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara.\" (e-STJ fl.\n45). Tais circunstâncias, neste juízo perfunctório, evidenciam a\nnecessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem\npública e a conveniência de instrução criminal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2820668aa49ff7eb2f0eddf5d08076b5554f16c355d67b417277723ea4e82e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
