{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68214,"origem":"stj","sha256_origem":"42e49ec3b95a5e21066417fbb3cff71d085bfa67959da3b7b754f58c1df60f22","registro_original":{"id_fonte":"000883857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590155","numero_registro":"202400865599","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.\n1.A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do conteúdo\nnormativo dos dispositivos apontados como violados, não obstante a\noposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior,  o\nprequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente\nserá admitido quando no recurso especial se indicar a violação ao\nart. 1.022 do CPC/2015 e for reconhecida a existência do vício\ninquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à\nsupressão de instância facultada pelo dispositivo de lei.\n2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não\nenseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou\nconduta abusiva ou protelatória imputável à agravante.\n3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e\nindenização, configura-se quando houver insistência injustificável\nda parte na utilização e reiteração indevida de recursos\nmanifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59ef6dd385714234c8068916656f912100c45ea7d2e66158652fdf97a021c8d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
