{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68215,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2bdf51dfe80f6c060a7d406a0da2faea2c18b0d356067f9c19ee15315524c6","registro_original":{"id_fonte":"000883858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083801","numero_registro":"202302335417","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante\nentendimento desta Corte, não importa negativa de prestação\njurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,\nfundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no\nsentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas\neducacionais do filho não determina que responda patrimonialmente\npor dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a\nresponder judicialmente, tendo em vista que no caso há\nlitisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta\nobrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020,\nDJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: \"a sentença faz coisa julgada\nàs partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.\", logo\nnão há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro\nque não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7179b72ade7858689218d0859c1c4832b21787b161c8157413665892247aa12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
