# Registro público: STJ — 2091475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b7a54f1cb0403f18c4d4125b73f3e562b52b7fcc462c21366e76aa0315f440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito
é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente,
exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do
contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a
ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em
honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito
é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente,
exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do
contraditório.
2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a
ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em
honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
