{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68218,"origem":"stj","sha256_origem":"af6342ebe25d9a532f1d9482b0bcd24acb96b842cc619433e617daadb89e2fe7","registro_original":{"id_fonte":"000883869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047030","numero_registro":"202300067767","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.\nNÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\nDEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO\nTRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF.\n2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de\nmedicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em\nambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar),\nsalvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e\nos incluídos no rol da ANS para esse fim.\n3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua\no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo\nanalítico dos arestos e a demonstração da similitude fática,\nindicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os\ncasos confrontados.\n4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão\nparadigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice\nda Súmula n. 13 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c1e0e0835380bcf6a14d575bd355ddfa99ab42977bc24f6be1b861d1993bafb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
