# Registro público: STJ — 2047030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af6342ebe25d9a532f1d9482b0bcd24acb96b842cc619433e617daadb89e2fe7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883869
- **Número de registro na fonte:** 202300067767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar),
salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e
os incluídos no rol da ANS para esse fim.
3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua
o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo
analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice
da Súmula n. 13 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO
TRIBUNAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
2. Na saúde suplementar, é lícita a exclusão do fornecimento de
medicamentos prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde (tratamento domiciliar),
salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e
os incluídos no rol da ANS para esse fim.
3.O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua
o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo
analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão
paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice
da Súmula n. 13 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af6342ebe25d9a532f1d9482b0bcd24acb96b842cc619433e617daadb89e2fe7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

