{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68222,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4be633f8c04e6f65f000a2f9b21f57302c74c679e7f5b035944fa55f10a440","registro_original":{"id_fonte":"000883873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128694","numero_registro":"202400755016","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA\nEXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART.\n355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO.\nRAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A\nNECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS\nPROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua\nconvicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.\nPorém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as\nregras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a\nsolução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais\nforam desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual\nafasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal\nestadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento\nunilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão\ndiversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao\nsistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371\ne 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6450494eee4fc8fd25537deca2dc6713371f7473d17e8d14b4a57b331cc137a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
