# Registro público: STJ — 2128694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4be633f8c04e6f65f000a2f9b21f57302c74c679e7f5b035944fa55f10a440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA
EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART.
355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A
NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS
PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as
regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a
solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais
foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual
afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal
estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento
unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão
diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao
sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371
e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA
EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART.
355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO.
RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A
NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS
PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as
regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a
solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.
Precedentes.
2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais
foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual
afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal
estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento
unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão
diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao
sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371
e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4be633f8c04e6f65f000a2f9b21f57302c74c679e7f5b035944fa55f10a440
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

