{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68225,"origem":"stj","sha256_origem":"9aee856c4f346e0cd2424b236594847634b6498db2760ba9540d9655dbe5daf4","registro_original":{"id_fonte":"000883876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1684878","numero_registro":"201701701034","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.\nDANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL\nDO DANO (CDC, ART. 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de\nforma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da\nparte.\n2. \"Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem\ncomo finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais,\ncomo a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência\ntemática e representatividade adequada\" (REsp 1.509.586/SC, Relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe\nde 18/5/2018).\n3. \"Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985,\né assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a\ncompetência para processamento e julgamento da ação civil pública\npor danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do\ndano\" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).\n4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a\ncompetência do foro da comarca de Umuarama/PR para o julgamento do\nfeito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1fc6135fe9a2455b8842fa2313fcd9245723027a1224db8d04ff3bf692d95690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
