# Registro público: STJ — 1684878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aee856c4f346e0cd2424b236594847634b6498db2760ba9540d9655dbe5daf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883876
- **Número de registro na fonte:** 201701701034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL
DO DANO (CDC, ART. 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem
como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais,
como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência
temática e representatividade adequada" (REsp 1.509.586/SC, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
de 18/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985,
é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a
competência para processamento e julgamento da ação civil pública
por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do
dano" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a
competência do foro da comarca de Umuarama/PR para o julgamento do
feito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL
DO DANO (CDC, ART. 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de
forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da
parte.
2. "Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem
como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais,
como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência
temática e representatividade adequada" (REsp 1.509.586/SC, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
de 18/5/2018).
3. "Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985,
é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a
competência para processamento e julgamento da ação civil pública
por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do
dano" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a
competência do foro da comarca de Umuarama/PR para o julgamento do
feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9aee856c4f346e0cd2424b236594847634b6498db2760ba9540d9655dbe5daf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

