# Registro público: STJ — 2071769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 196a4792eacb262a8485381c650a5dfff8ad6f23e0c091b3924ad62c8edf8bc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM
ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão
posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria
fático-probatória, mas mera revaloração do substrato
fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador
rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente
de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de
fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil
(fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de
indenização à transportadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVALORAÇÃO DO SUBSTRATO
FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS EM
ESTRADA. VIOLÊNCIA SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AGRAVO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a pretensão
posta no recurso especial não depende de revolvimento de matéria
fático-probatória, mas mera revaloração do substrato
fático-probatório descrito no acórdão estadual. Inaplicabilidade da
Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.
2. Não está caracterizada a responsabilidade civil do transportador
rodoviário de passageiros, por dano causado à consumidora decorrente
de roubo no ônibus, ocorrido em viagem em rodovia. Trata-se de
fortuito externo, a afastar os requisitos da responsabilidade civil
(fato e nexo de causalidade) necessários para imputar o dever de
indenização à transportadora.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
