{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68229,"origem":"stj","sha256_origem":"d30391b251946ec514900dbb3518d39ddf670505dc4d9ef4092a19655f2f4076","registro_original":{"id_fonte":"000883886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413943","numero_registro":"202302331402","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA\nLIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no\nsentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação\nilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em\njulgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que\no título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de\nembasar a ação executiva correspondente\" (REsp 1.769.045/MG,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe de 1º/3/2019).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo\nprescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da\nfase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que\nafasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal.\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"59d09d42fb32296884d8a1910febb00e1161b61bf86a5b06ca721a0ca05c340b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
