# Registro público: STJ — 2413943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d30391b251946ec514900dbb3518d39ddf670505dc4d9ef4092a19655f2f4076

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no
sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação
ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em
julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que
o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de
embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo
prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da
fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que
afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no
sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação
ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em
julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que
o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de
embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 1º/3/2019).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo
prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da
fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que
afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
