# Registro público: STJ — 1796914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 112abeb8f6de88896ea73b9dbbd87f5380081e0c9a83273f2d9d5138dcf23961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CRIME PERMANENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o exame do pedido de aplicação do princípio da
insignificância, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada nesta Corte, o crime descrito no
art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CRIME PERMANENTE.
1. Inviável o exame do pedido de aplicação do princípio da
insignificância, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento.
2. Segundo a orientação firmada nesta Corte, o crime descrito no
art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
