{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68231,"origem":"stj","sha256_origem":"68e973dd76dcf3cc871583ecd7010b31a965b85eca3d75b32afc44593e621b3e","registro_original":{"id_fonte":"000883894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1060067","numero_registro":"201700397544","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO\nDA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO\nEXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nINEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI\nPARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cristalizada na Súmula 375, \"O reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente\". E mais, nos termos da tese firmada\npela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso\nespecial repetitivo, \"inexistindo registro da penhora na matrícula\ndo imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente\ntinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à\ninsolvência\" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de\n1º/12/2014).\n3. \"Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a\ncoisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.\nAssim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao\nterceiro de boa-fé\" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3079d6192ccd95c40debc7cd18efe1c92961a9e0f7c209ac07b823e237bb8bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
