# Registro público: STJ — 1060067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e973dd76dcf3cc871583ecd7010b31a965b85eca3d75b32afc44593e621b3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO
EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI
PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a
coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao
terceiro de boa-fé" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO
DA PENHORA E DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO
EXEQUENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 375/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INEFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO ADQUIRENTE QUE NÃO FOI
PARTE NO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada
pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula
do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente
tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à
insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de
1º/12/2014).
3. "Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a
coisa julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide.
Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao
terceiro de boa-fé" (REsp 1.666.827/PR, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
