{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68232,"origem":"stj","sha256_origem":"2d179e496f71139372412e55e22f2d83bdd2cbe319e698e959c2ae0ea00bc733","registro_original":{"id_fonte":"000883901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912540","numero_registro":"201901896641","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE\nDOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\n1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida\nquando não se tratar de documento indispensável à propositura da\nação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte\ncontrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.\n2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento\nessencial quando o feito for instruído com outros documentos\ncomprobatórios da existência do título executivo, tais como a\nescritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do\nimóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto\ndessa garantia.\n3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica\ncapaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser\nmantida por seus próprios fundamentos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"10ad342b9f9522ed9de4d07f364e4f7596b9413475e3db398907e2cf955a16fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
