# Registro público: STJ — 1912540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d179e496f71139372412e55e22f2d83bdd2cbe319e698e959c2ae0ea00bc733

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida
quando não se tratar de documento indispensável à propositura da
ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte
contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento
essencial quando o feito for instruído com outros documentos
comprobatórios da existência do título executivo, tais como a
escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do
imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto
dessa garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica
capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser
mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A apresentação de documentos novos em grau de apelação é admitida
quando não se tratar de documento indispensável à propositura da
ação, não houver indício de má-fé e for oportunizada à parte
contrária a manifestação sobre eles, garantindo-se o contraditório.
2. O contrato de arrendamento poderá não ser considerado documento
essencial quando o feito for instruído com outros documentos
comprobatórios da existência do título executivo, tais como a
escritura pública de cessão de direitos creditórios, a matrícula do
imóvel objeto de garantia hipotecária e a matrícula do imóvel objeto
dessa garantia.
3. Quando a parte recorrente não apresenta nenhuma razão jurídica
capaz de alterar o entendimento sobre a causa, a decisão deverá ser
mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
