# Registro público: STJ — 1721234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2592b012eb2ee832cecad1ec530507506eb06f28f5ad72e5c3e041d75fbaa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O
FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde
da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do
deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase
do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte
requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que
implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela
recuperanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALORES DA PARTE RÉ BLOQUEADOS EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O
FATO GERADOR. TEMA 1.051, STJ. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem deixa de analisar questão essencial ao deslinde
da controvérsia.
2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, para "o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
3. No caso em discussão, o fato gerador é anterior à data do
deferimento da recuperação judicial - 21.6.2016 - e, iniciada a fase
do cumprimento de sentença com bloqueio de valores da parte
requerida, não há prova da preclusão da impugnação, situação que
implica deferimento do pedido de levantamento de valores pela
recuperanda.
4. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
