{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68235,"origem":"stj","sha256_origem":"871f208863e7b2b44e87d083b4fecc2d3315c7b7e7a3f82bae10c851952d7cff","registro_original":{"id_fonte":"000883908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1367288","numero_registro":"201802414554","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE\nMARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE\nMARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos\nessenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. O STJ já decidiu que \"eventual colidência entre nome empresarial\ne marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da\nanterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os\nprincípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico\nde proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de\nproduto e serviço\" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).\n3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito\nmarcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares\ndas marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao\nproduto que compra ou ao serviço que lhe é prestado.\n4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela\nparte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a\nensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o\nnecessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria\nóbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o\nTribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de\natividades das duas sociedades, concluindo pela falta de\npossibilidade de confusão entre os respectivos consumidores.\n5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por\nviolados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância\nextraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula\nn. 282 do STF.\n6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência\nda justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será\nreservada às ações que buscam a anulação do registro da marca\nmovidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade\nIndustrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos\n(Tema n. 950).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92682d08cb0e0244ec9744de619f67c74de4d4f46bd16f8f3d8dac38c82bb505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
