# Registro público: STJ — 1367288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 871f208863e7b2b44e87d083b4fecc2d3315c7b7e7a3f82bae10c851952d7cff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE
MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial
e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da
anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os
princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico
de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de
produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito
marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares
das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao
produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela
parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a
ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o
necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria
óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o
Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de
atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de
possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância
extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula
n. 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência
da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será
reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca
movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 950).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO UTILIZAR EXPRESSÃO EM NOME COMERCIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DE
MARCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação so art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O STJ já decidiu que "eventual colidência entre nome empresarial
e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da
anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os
princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico
de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de
produto e serviço" (REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 10/6/2013).
3. Além disso, o STJ já se posicionou no sentido de que o direito
marcário deve, ao mesmo tempo, garantir o interesse dos titulares
das marcas e proteger o consumidor de eventuais confusões quanto ao
produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado.
4. Eventual análise da possibilidade da utilização da marca pela
parte ré que cause confusão entre os consumidores da parte autora, a
ensejar a proteção e respectivas indenizações, implicaria o
necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria
óbice na Súmula n. 7 do STJ. De mais a mais, extrai-se que o
Tribunal de origem realizou detida distinção entre os ramos de
atividades das duas sociedades, concluindo pela falta de
possibilidade de confusão entre os respectivos consumidores.
5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância
extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula
n. 282 do STF.
6. A ação cominatória para impedir o uso da marca é da competência
da justiça estadual, sendo que a competência da Justiça Federal será
reservada às ações que buscam a anulação do registro da marca
movidas também em face do Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos
(Tema n. 950).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 871f208863e7b2b44e87d083b4fecc2d3315c7b7e7a3f82bae10c851952d7cff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

