{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68236,"origem":"stj","sha256_origem":"302211b5705d8e1214d507b7181f8b4db77e89c0f341f2522f088a809c8e12f4","registro_original":{"id_fonte":"000883911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871457","numero_registro":"202000931636","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA.\nPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO\nCONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a\nconstrutora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas\npara o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada\npara a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As\nobrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão\nconvertidas em dinheiro, por arbitramento judicial\" (Tema n. 971 do\nSTJ).\n2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor\ne operador de políticas públicas para a promoção de moradia para\nconsumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a\nincorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso\nna entrega do imóvel.\n3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é\nlegítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos\npela construtora a título de inversão da cláusula penal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8cfd69bbfa5990bf048976063fafe3a8b05138420ea302ee78774270f3378ea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
