# Registro público: STJ — 1871457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302211b5705d8e1214d507b7181f8b4db77e89c0f341f2522f088a809c8e12f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor
e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para
consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a
incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso
na entrega do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é
legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos
pela construtora a título de inversão da cláusula penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA PREVISTA EM DESFAVOR DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (Tema n. 971 do
STJ).
2. Agindo a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor
e operador de políticas públicas para a promoção de moradia para
consumidores de baixa renda, deve responder solidariamente com a
incorporadora pelos danos causados ao consumidor em razão do atraso
na entrega do imóvel.
3. Havendo cláusula penal em favor da Caixa Econômica Federal, é
legítima a condenação solidária pelo pagamento de valores devidos
pela construtora a título de inversão da cláusula penal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
