{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68237,"origem":"stj","sha256_origem":"0e953f68ea1b0eebbefebbaa049ef4d6ced356c05dd70b90d860ae49d9e8db58","registro_original":{"id_fonte":"000883912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756514","numero_registro":"201801895687","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH.\nNOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. \"Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam\nem atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a\nmora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da\ndívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º\nda Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária\n(REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).\n3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos\nde cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles\nconstando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a\nnotificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial\nde mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do\nconjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dd61d0c5a227b5c56af4d5210ed1d3e787ac3c0b2edaad2f6fe879f70f62e381","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
