# Registro público: STJ — 1756514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e953f68ea1b0eebbefebbaa049ef4d6ced356c05dd70b90d860ae49d9e8db58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam
em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a
mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da
dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º
da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária
(REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos
de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles
constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a
notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial
de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. "Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam
em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a
mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da
dívida, resta atendida a exigência prevista no inciso IV do art. 2º
da Lei nº 5.741/71, merecendo prosseguir a execução hipotecária
(REsp n. 332.117/SP, Terceira Turma).
3. Quando o acórdão recorrido consigna expressamente que os avisos
de cobrança foram juntados à inicial da execução hipotecária, deles
constando as parcelas que estavam em atraso, bem como que a
notificação do mutuário atendeu aos requisitos da execução judicial
de mútuo hipotecário, a revisão do julgado demanda reapreciação do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
