# Registro público: STJ — 1966367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c826449d1d3ea3c77d7adb8ca8a6cdb2db8726e0a1b2bd3faf70d0717a6c279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. DESAPARECIMENTO DE
VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do
rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado
indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar
do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos,
o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o
conserto da porta do veículo furtado.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo
desvalor das consequências do delito, pois o furto do celular
impossibilitou o exercício do trabalho pela vítima, que dependia de
dados lá constantes, o que extrapola o prejuízo inerente à conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. DESAPARECIMENTO DE
VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação do
rompimento de obstáculo no furto qualificado e só pode ser realizado
indiretamente quando os vestígios houverem desaparecido ou o lugar
do crime tenha se tornado impróprio para a constatação dos peritos,
o que se verificou na hipótese em apreço, em que foi realizado o
conserto da porta do veículo furtado.
2. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo
desvalor das consequências do delito, pois o furto do celular
impossibilitou o exercício do trabalho pela vítima, que dependia de
dados lá constantes, o que extrapola o prejuízo inerente à conduta.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
