# Registro público: STJ — 1597604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65b37967c3614c15ad4a904d2563a9109f1144f5cd56219f14d70a75274b8c19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ
aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não
sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança
normativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização
contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser
observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no
parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO. SÚMULA N. 610 DO STJ.
1. O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ
aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não
sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança
normativa.
2. O suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do
contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização
contratada na apólice, à luz do art. 798 do CC, devendo ser
observado, entretanto, o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada, conforme o disposto no
parágrafo único do art. 797 do mesmo diploma legal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
