# Registro público: STJ — 1494347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b7613c89da8b44802e56b881b8c118c53cff7d9df53076e3545d48fd9560a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883917
- **Número de registro na fonte:** 201303509753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da
actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de
conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da
sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés
humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como
marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do
direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o
direito de agir.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva
admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da
violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da
violação isoladamente considerada.
- **Item 4 (texto oficial):** Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o
termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em
premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à
vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua
revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO
CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da
actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem.
2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de
conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da
sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés
humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como
marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do
direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o
direito de agir.
3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva
admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da
violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da
violação isoladamente considerada.
4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o
termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em
premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à
vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua
revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 25b7613c89da8b44802e56b881b8c118c53cff7d9df53076e3545d48fd9560a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

