{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68244,"origem":"stj","sha256_origem":"0b5060e2d8fb98fb61e5057c0ec156c3c35158ea6c83b6f484f498e8d1a81095","registro_original":{"id_fonte":"000883924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391820","numero_registro":"202302077829","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO\nVERBAL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO GENÉRICA.\nRECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACESSÓRIOS\nDO PRINCIPAL. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,\natribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu\ndireito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos\ndo direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.\n3. Sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por\nquantia deverá ser líquida. Excepcionalmente, admitir-se-á\ncondenação genérica, quando não for possível determinar, de modo\ndefinitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido\ndepender da produção de prova de realização demorada ou\nexcessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses\nem que se seguirá a apuração do valor devido por liquidação. Os\nacessórios do principal, ainda que omissos o pedido inicial ou a\nsentença condenatória, são considerados implícitos e podem ser\nincluídos na conta de liquidação.\n4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\natrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista\nno art. 85, § 11, do CPC.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d415bd6e37a1ebaa00401065c8001207cec0d5b1db98a71d3a9ebc1acc0e9bc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
