{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68246,"origem":"stj","sha256_origem":"03f61267bf4ca25d49cda40c13452a69a6ce1ecf600b3ee9024aa8362844b554","registro_original":{"id_fonte":"000883928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444985","numero_registro":"202303154643","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DE ARTIGOS.\nSÚMULA N. 284/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF)\n2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as\nprovas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir\naquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios\nda livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz\n(CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,\ntendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal\nentendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,\nmedida inviável em recurso especial.\n4. É \"impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que\ncitação de passagem de artigos de lei não é suficiente para\ncaracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto\" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que\nocorreu.\n5. A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se\ndesincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso,\nmotivo pelo qual  indeferiu a reintegração. Para alterar a conclusão\ndo Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada\npela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42a8ea8807ba5867150ccb05f2fb738752a468b3e2065217076cc31f3e036ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
