{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68247,"origem":"stj","sha256_origem":"e2302d683079be32ae691749e306e1bb299aaa1bea160ff5eb8811c2d1aa1103","registro_original":{"id_fonte":"000883929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595167","numero_registro":"202400835876","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.  ACÓRDÃO RECORRIDO\nCONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.\nCORRETORA. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO\nDAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE\nINTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre\nas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"o adquirente de unidade\nimobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas\npossuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar\nabrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista\nmitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de\nmercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e\nvenda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras\npalavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o\ninvestidor ocasional (figura do consumidor investidor\" (REsp n.\n1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos\nautos. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmula n. 83/STJ).\n3. Para a jurisprudência do STJ, \"em vista da natureza do serviço de\ncorretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as\nobrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a\nensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da\nincorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária.\nIncidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. [...] Não sendo\nimputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se\ncogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de\nfornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação\ne construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do\nmesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se\npoderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu\nenquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar\nsua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor\nadquirente\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022,\nDJe de 20/10/2022).\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n4.1. A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao\nentendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de\ncorretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a\nausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual\nseria parte legítima para responder pela reparação dos seus\nprejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito\nda prestação do serviço de intermediação imobiliária. Modificar tal\nentendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o\nreexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em\nrecurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de\npedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o\ninadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art.\n205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do\nCC/2002. Precedentes.\n5.1. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou\nsobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas\nde corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas\nsim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de\nregistro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações\nde informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual\nincidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n.\n83/STJ.\n6. De acordo com a jurisprudência do STJ,\" no caso de rescisão\ncontratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído\nda comissão de corretagem\" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local.\nInafastável a Súmula n. 83/STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"06e2ff405e784339016071baae9cd0fc2cef483722db2b0b03a56812f755ac7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
