# Registro público: STJ — 265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47a2ac0fb80e3fc546f21f0ba9b05abe616f5d0b746f8037b3d344594b7c7e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial,
aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o
risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n.
1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois
não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial,
aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o
risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado
objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n.
1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
