{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68249,"origem":"stj","sha256_origem":"f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9","registro_original":{"id_fonte":"000884021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756894","numero_registro":"202002335061","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO\nACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA\nOFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO\nÀ RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N.\n1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o\ntribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde\nda controvérsia. Precedente.\n2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, \"Para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do\ncrédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador\".\n3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em\ndata anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara\nEmpresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação\nde Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para\nlevantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi\nconfirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de\nInstrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento,\ncomplementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que \"a\nsuspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes\nde 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores\nobjeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se\nesgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução,\nseja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016\"\n(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.\n0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto\nRodrigues Costa, julgado em 28/3/2017).\n4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A.\nofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da\ndecisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016,\nporém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da\natualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em\n27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos\nvalores previstos na garantia através da carta de fiança.\n5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1188429dcd10f8ef465ac313cd4b8e4281850ca53b19f61e66c1827150e0de82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
