# Registro público: STJ — 1756894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884021
- **Número de registro na fonte:** 202002335061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA
OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO
À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N.
1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o
tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde
da controvérsia. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em
data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação
de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para
levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de
Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento,
complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a
suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes
de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores
objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se
esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução,
seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016"
(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.
0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto
Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A.
ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da
decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016,
porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da
atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em
27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos
valores previstos na garantia através da carta de fiança.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTRAÇAO DE CARTA DE FIANÇA
OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA Oi S/A.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. SUBMISSÃO DO CRÉDITO
À RECUPERÇÃO JUDICIAL. DATA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR. TEMA N.
1.051 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ANTERIOR A 20.6.2016. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PARA MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art.1.022 do CPC quando o
tribunal de origem se pronuncia sobre questão essencial ao deslinde
da controvérsia. Precedente.
2. Consoante Tema n. 1.051 do STJ, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
3. No caso em discussão, apesar de o fato gerador ter ocorrido em
data anterior à do pedido de recuperação judicial, a 7ª Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, juízo onde tramitou a ação
de Recuperação Judicial da Oi S.A., determinou as condições para
levantamento de valores depositados nos autos. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Agravo de
Instrumento n. 0034576- 58.2016.8.19.0000. Em aludido julgamento,
complementado em sede de embargos de declaração, foi decidido que "a
suspensão não atinge os valores espontaneamente depositados antes
de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores
objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se
esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução,
seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016"
(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.
0034576-58.2016.8.19.0000, relator Desembargador Cezar Augusto
Rodrigues Costa, julgado em 28/3/2017).
4. Situação em que, em fase de cumprimento de sentença, a Oi S.A.
ofereceu espontaneamente carta de fiança, com trânsito em julgado da
decisão de cumprimento de sentença em data anterior a 21.6.2016,
porém o cumprimento de sentença prosseguiu para mero acertamento da
atualização do cálculo, com trânsito em julgado da decisão em
27.6.2017, o que acarreta a possibilidade de levantamento dos
valores previstos na garantia através da carta de fiança.
5. Recurso conhecido parcialmente para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f21e147c85edb30a10eec68863e58a49639f7f2027f054a1f0b2fa1b8ad29ca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

