{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68250,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6f8b6a0fcb827ef4ac462b65e25d70cf4194f53a074aab9a3fe825011155c0","registro_original":{"id_fonte":"000884024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567059","numero_registro":"202400455268","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO\nINDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PLANO DE\nSAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE\nDOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a\njurisprudência do STJ é de que: (i) \"nos termos da jurisprudência do\nSTJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se\nprevisto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento\nprocessual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,\npossível e natural, da controvérsia\" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe\n11/10/2019), (ii) \"a aplicação do princípio da não surpresa não\nimpõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais\nos dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da\ncausa\" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017),\ne (iii) \"não há que se falar em violação à vedação da decisão\nsurpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial,\njuntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento\njurídico que considerada coerente para a causa\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).\n3.1. Não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a\nsuficiência das provas para formar seu convencimento, a Corte local,\nde forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos\npedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a sentença para excluir\no custeio dos exames descritos na inicial, além do que o referido\nproceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito devolutivo\nda apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua soberania no exame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, à luz do princípio da\npersuasão racional (CPC/2015, art. 371). Além disso, a Corte de\napelação não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a\naplicação das disposições dos arts. 371 e 1.013, § 1º, do CPC/2015.\n4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n5. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que\nse reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de\na operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não\nprevistos no rol da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nnão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp n. 1.886.929/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em\n8/6/2022, DJe de 3/8/2022).\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das\ncláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n6.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local\nsobre a ausência dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ\npara mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o\nreexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das\ncláusulas contratuais.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7a136f44392407ac86aa40396745e992b38f73d164db6285281d67ecc16e12e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
