{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68252,"origem":"stj","sha256_origem":"bbcd97dd34b15f873cba1fb7aedab11199259e8ea97119c4d9c15c6c708ba2af","registro_original":{"id_fonte":"000884029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567024","numero_registro":"201902448337","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.\nHONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o pedido de\nhabilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo\nadequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários,\nnos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo\nCivil\" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).\n2. \"O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como\nviolado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal\nobjetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade,\nordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto,\nque a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação\ndos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da\nlei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo\nCivil\" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira\nTurma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7ca3867812cb27d55abca03ec9a1152dfdc01445a699d8a92a194103725c682b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
