# Registro público: STJ — 1567024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbcd97dd34b15f873cba1fb7aedab11199259e8ea97119c4d9c15c6c708ba2af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo
adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários,
nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como
violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal
objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade,
ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto,
que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação
dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da
lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo
Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o pedido de
habilitação de crédito em falência tem caráter declaratório, sendo
adequado, em caso de litigiosidade, o arbitramento de honorários,
nos moldes do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil" (AgRg no REsp n. 1.062.884/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012).
2. "O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, indicado como
violado na ação rescisória, não estabelece nenhum parâmetro legal
objetivo para a fixação dos honorários, mas um critério de equidade,
ordem subjetiva por excelência. Não é possível afirmar, portanto,
que a ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade na fixação
dos honorários constituam uma violação 'literal' ao dispositivo da
lei, como está a exigir o artigo 485, V, do Código de Processo
Civil" (REsp n. 827.288/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 22/6/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
