{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68256,"origem":"stj","sha256_origem":"e286bf8e9a68e04efd1317a6ce171cb31740a2ba045e31f058f7a6c0b885a8e8","registro_original":{"id_fonte":"000884104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817812","numero_registro":"201703214970","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea \"a\", da CRFB/88) - AÇÃO\nDE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME\nAUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA -  TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO\nEXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O\nREGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.\nINSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE.\nHipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a\npartilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal\n- regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por\nocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da\nprescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial.\n1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges\nde romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial,\nindependentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição\nimpeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão\npatrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do\nCódigo Civil.\n2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização\nda partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza\njurídica é objeto de controverso debate doutrinário e\njurisprudencial.  De fato, não há uma uniformidade em relação à\ndefinição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após\ncessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de\nmancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do\nartigo 1.314 do Código Civil.\n2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se\ntratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie\nde copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida\ndeterminação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente\nno caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o\ncasamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a\npossibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua\ncessação/extinção por meio da efetivação da partilha.\n3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges\nrelativamente à dissolução de uma universalidade de bens,\nindependentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante\ndesta relação (sujeito passivo).\n3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte -\ndar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não\nhá falar em sujeição a prazos de prescrição.\n3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de\nmodificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração\njudicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva\nnegativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina\nprazo decadencial.\n3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou\ndecadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de\nmérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no\nprimeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as\ndemais teses defensivas.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581"],"sumulas_citadas":["STJ:197"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000197","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01320 ART:01581"],"jurisprudencia_citada":"(DIVÓRCIO - PRÉVIA PARTILHA DE BENS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1281236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f488697630175e9b68b8c24ba9209170f2c1ca3c680548ef384ce25eccd47bad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
