# Registro público: STJ — 1817812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e286bf8e9a68e04efd1317a6ce171cb31740a2ba045e31f058f7a6c0b885a8e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO
DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME
AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA -  TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE.
Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a
partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal
- regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por
ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da
prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges
de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial,
independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição
impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão
patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do
Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização
da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza
jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e
jurisprudencial.  De fato, não há uma uniformidade em relação à
definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após
cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de
mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do
artigo 1.314 do Código Civil.
2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se
tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie
de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida
determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente
no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o
casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a
possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua
cessação/extinção por meio da efetivação da partilha.
- **Item 3 (texto oficial):** A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges
relativamente à dissolução de uma universalidade de bens,
independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante
desta relação (sujeito passivo).
3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte -
dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não
há falar em sujeição a prazos de prescrição.
3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de
modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração
judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva
negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina
prazo decadencial.
3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou
decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de
mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no
primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as
demais teses defensivas.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO
DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME
AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA -  TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO
EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE.
Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a
partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal
- regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por
ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da
prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial.
1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges
de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial,
independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição
impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão
patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do
Código Civil.
2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização
da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza
jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e
jurisprudencial.  De fato, não há uma uniformidade em relação à
definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após
cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de
mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do
artigo 1.314 do Código Civil.
2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se
tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie
de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida
determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente
no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o
casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a
possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua
cessação/extinção por meio da efetivação da partilha.
3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges
relativamente à dissolução de uma universalidade de bens,
independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante
desta relação (sujeito passivo).
3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte -
dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não
há falar em sujeição a prazos de prescrição.
3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de
modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração
judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva
negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina
prazo decadencial.
3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou
decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de
mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no
primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as
demais teses defensivas.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVÓRCIO - PRÉVIA PARTILHA DE BENS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1281236>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:197

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000197
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01320 ART:01581

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1581)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2173909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2112947](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32065/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1581
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1919388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.817.812 do STJ: insurgência da ré/ex-cônjuge](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817812/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.817.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência da ré/ex-cônjuge. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.817.812 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conjuge, insurgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85abf280dd96b0482994927986aee4ad092ab857e4807f44569e5d490280cd0e
- **SHA-256 do registro documental:** e286bf8e9a68e04efd1317a6ce171cb31740a2ba045e31f058f7a6c0b885a8e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817812%2F)

### [Art. 1.320 do CC: extinção do condomínio](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Herdar um imóvel em conjunto ou comprar em sociedade parece simples até um dos donos querer sair e os outros travarem qualquer decisão. O art. 1.320 do Código Civil dá uma saída poderosa a quem está preso a um bem comum: o direito de exigir, a qualquer tempo, o fim do condomínio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condominio, extincao, imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a98c24db9088fb2ae2f955c5b8466a1572ee95c3c780c2ae91f546331742fed
- **SHA-256 do registro documental:** e286bf8e9a68e04efd1317a6ce171cb31740a2ba045e31f058f7a6c0b885a8e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1320%2F)

### [Partilha de bens após o divórcio: como regularizar agora](https://wikijuridica.com.br/familia/partilha-depois-do-divorcio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpartilha-depois-do-divorcio%2F)

### [Prazo para pedir partilha após união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/prescricao-partilha-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fprescricao-partilha-uniao-estavel%2F)

### [Extinção de condomínio: como vender sua parte do imóvel em comum](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/extincao-condominio-imovel-comum/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fextincao-condominio-imovel-comum%2F)

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)

### [REsp 2.230.366 do STJ: extinção de condomínio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230366/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230366%2F)

### [Ex morreu antes da partilha do divórcio: e a meação?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/divorcio-sem-partilha-morte-ex/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fdivorcio-sem-partilha-morte-ex%2F)

