# Registro público: STJ — 2083123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884234
- **Número de registro na fonte:** 202200635156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE,
firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para
eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg.
Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo
interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo
STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual
este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a
questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a
ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise,
não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem
sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça
para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos,
interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo
de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de
simples petição, a nulidade dos atos processuais até então
praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação
originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693,
impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela
discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido
especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a
matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do
falecimento da autora do processo originário.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma
sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos
autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica
violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
339/STF. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROCESSADO NA ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag 791.292/PE,
firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucint amente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
2. Tem-se processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para
eventual juízo de retratação em virtude de alegada omissão da eg.
Quarta Turma na apreciação do fundamento apresentado no agravo
interno de fls. 813/816, acerca da pendência de apreciação, pelo
STJ, do recurso especial interposto às fls. 509/541, fato processual
este que teria sido reconhecido pela parte adversa. Realmente, a
questão foi ventilada no indicado agravo interno, todavia, a
ausência de manifestação da eg. Quarta Turma, no caso em análise,
não implica violação ao decidido no citado julgado, uma vez que nem
sequer foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça
para a análise do referido recurso. Conforme se extrai dos autos,
interposto o recurso especial de fls. 509/541, antes mesmo do juízo
de prelibação na origem, a parte ora recorrente requereu, através de
simples petição, a nulidade dos atos processuais até então
praticados (fls. 578/592) em razão da morte da autora da ação
originária. A discussão culminou no acórdão de fls. 688/693,
impugnado por meio do recurso especial de fls. 694/722.
3. Portanto, a única controvérsia devolvida a esta Corte foi aquela
discutida naquele acórdão recorrido, objeto das razões do referido
especial, no qual a recorrente pretendeu discutir exclusivamente a
matéria relativa à suposta nulidade dos atos processuais em razão do
falecimento da autora do processo originário.
4. Hipótese em que a ausência de manifestação da eg. Quarta Turma
sobre os fundamentos de recurso especial que, apesar de constar dos
autos, não passou pelo juízo de prelibação na origem, não implica
violação ao decidido no Tema 339/STF, porque nem sequer foi
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para sua
análise.
5. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e99bc7c71512194b7cc620ec84f4a6faa5011def30e608f449657bacd386a1ac
- **SHA-256 do comentário:** 9a0951d6745fe39ca880e6d3d4d077380591342ad547a07cda0ac392fe21a68e
