{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68261,"origem":"stj","sha256_origem":"63263a31a65ba44d1bbf9f40aa5ec36fd2f384a7a597be78551ba7b09e13e286","registro_original":{"id_fonte":"000884238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576243","numero_registro":"202400573415","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS\nTANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nSÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA\n481/STJ. AGRAVO INTERNO  PROVIDO  PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I)\ntratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em\nfavor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem\npleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas\ndo processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.\nTal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o\npedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a\nhipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II)\na concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa\njurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial,\nrecuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível\nquando comprovada a precariedade de sua situação financeira,\ninexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos\n(incidência da Súmula 481/STJ).\n2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a83adc89f7c1e4314da39a5fee1b3790ede7c620e976ed3d0b09a5039f12adb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
