# Registro público: STJ — 2579291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42378a71d36d168f17abddc5f5a4e8ccbad1fb0b3385787315d8ea346f6a78da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REPARAÇÃO PELA
RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO
AJUSTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PROPOSTA DE ADITIVO POR MEIO
ELETRÔNICO. ADESÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual omissão na decisão monocrática do relator, que julga o
recurso na forma da Súmula 568/STJ, deve ser indicada por meio de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do
pedido, aplicando à espécie cláusula contratual que punia ambas as
partes pela rescisão prematura do ajuste, com o "dever de
ressarcimento financeiro proporcional ao lapso temporal não
cumprido". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local registrou que a pretensão de reparação pela
rescisão antecipada do contrato possui fundamento em proposta de
alteração contratual enviada por meio eletrônico, com a qual a parte
ora recorrente concordou. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. REPARAÇÃO PELA
RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO
AJUSTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. PROPOSTA DE ADITIVO POR MEIO
ELETRÔNICO. ADESÃO DA PARTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Eventual omissão na decisão monocrática do relator, que julga o
recurso na forma da Súmula 568/STJ, deve ser indicada por meio de
embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de procedência do
pedido, aplicando à espécie cláusula contratual que punia ambas as
partes pela rescisão prematura do ajuste, com o "dever de
ressarcimento financeiro proporcional ao lapso temporal não
cumprido". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
3. A Corte local registrou que a pretensão de reparação pela
rescisão antecipada do contrato possui fundamento em proposta de
alteração contratual enviada por meio eletrônico, com a qual a parte
ora recorrente concordou. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
