# Registro público: STJ — 1784048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e76e69f640a77dfdbe9caed7bfa5002f3ca35abcabe4cca8e0156bacb92e8c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS
INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL
RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO
DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO
JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis
embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de
ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da
parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter
sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001).
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de
pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e
nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não
impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se
depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser
examinada globalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi
suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de
cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para
apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento
de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados
por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados,
dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na
escritura de compra e venda e venda do imóvel rural.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo)
haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal
dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em
razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008,
não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento
só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de
mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da
ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos
recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo
manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por
extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos
documentos anexados por cópia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno e recurso especial providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS
INFRINGENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CABIMENTO. IMÓVEL
RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO
DAS PARCELAS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL
DOS RÉUS PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS CONFORME DETERMINADO PELO
JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, eram cabíveis
embargos infringentes contra acórdão não unânime de procedência de
ação rescisória quando houvesse da alteração da situação anterior da
parte, inclusive no caso de a sentença transitada em julgado ter
sido anulada (CPC/73, art. 530, com a redação da Lei 12.352/2001).
2. A circunstância de não ter sido o pedido (e respectiva causa de
pedir) literalmente expresso nos tópicos denominados "argumentos" e
nem na parte final da inicial, intitulada "do requerimento", não
impede o seu exame, desde que tal pedido e causa de pedir se
depreendam da leitura da íntegra da peça inicial, a qual deve ser
examinada globalmente.
3. Hipótese em que, na petição inicial da rescisória, foi
suficientemente alegada a nulidade decorrente da ausência de
cumprimento da determinação judicial de intimação dos réus para
apresentação dos originais dos recibos, e o decorrente cerceamento
de defesa, que impediu fossem considerados os documentos juntados
por cópia que alegadamente comprovariam os pagamentos efetivados,
dando respaldo à quitação expressamente declarada pelo vendedor na
escritura de compra e venda e venda do imóvel rural.
4. O fato de o acórdão que julgou a apelação (acórdão rescindendo)
haver considerado preclusa a questão relativa à intimação pessoal
dos réus para apresentar os originais dos recibos de pagamento, em
razão do julgamento anterior do agravo de instrumento 86.829/2008,
não a torna imune ao alcance da ação rescisória, cujo ajuiza mento
só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão definitivo de
mérito.
5. Configura cerceamento de defesa a ausência de cumprimento da
ordem de intimação pessoal da parte para apresentar os originais dos
recibos de pagamento em seu poder, da qual resultou prejuízo
manifesto, um vez que a juntada desses originais foi tida por
extemporânea, tendo eles sido desentranhados, negando-se valor aos
documentos anexados por cópia.
6. Agravo interno e recurso especial providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento
ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, por maioria, dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS IMPLÍCITOS -
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1694677>>, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1138645>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00530
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.352/2001)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art530)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 584454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92645/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1539281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75390/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1904814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64677/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art530
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
